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Caatiba: TRF-1 determina retorno de Maria Tânia ao cargo de prefeita

Caatiba: TRF-1 determina retorno de Maria Tânia ao cargo de prefeita
Foto: Divulgação
A prefeita eleita do Município de Caatiba, Maria Tânia Ribeiro de Souza, que estava afastada do cargo de vice-prefeita desde dezembro de 2014, poderá assumir o cargo por força de uma decisão 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Maria Tânia apresentou um agravo de instrumento, com pedido liminar, contra decisão da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, no sudoeste baiano, que determinou a prorrogação do seu afastamento do cargo pelo prazo de 180 dias ou até o término da instrução processual nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) (clique aqui e saiba mais). Para a Turma, “a influência que o executivo municipal tem numa cidade pequena, onde os recursos públicos exercem uma força centrípeta em relação à economia local (...), um processo em que há intensa gravidade das denúncias, apuradas pré-processualmente pela Polícia Federal, CGU [Controladoria Geral da União] e Receita Federal, o afastamento cautelar do mandatário local torna os trilhos da instrução processual mais desembaraçados para que este deslize conforme é previsto na legislação”. Maria Tânia é acusada, junto com o ex-prefeito, de fraudar licitações e desviar recursos públicos através da nomeação de pessoas de sua confiança para cargos importantes na prefeitura, como seu próprio filho. Ele teria sido contratado ilegalmente por cooperativa que prestava serviços de apoio administrativo, recebendo, ainda, pagamentos da cooperativa sem que tivesse qualquer vínculo com a entidade associativa. A prefeita alegou que não existem elementos para demonstrar que o exercício do cargo representa uma dificuldade a instrução processual, e que não há elementos para justificar a prorrogação do afastamento por mais 180 dias e que a decisão de 1º grau viola os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade, contraditório e devido processo legal. O relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que apesar da gravidade das acusações, o argumento de que, ao assumir o cargo, poderá pressionar eventuais testemunhas para lhe favorecer, não tem, por si só, de justificar a prorrogação do afastamento do cargo, tendo em vista que não há nos autos indícios concretos que indiquem tal possibilidade. O magistrado aponta que já houve o afastamento dos sigilos bancários e telemáticos dos investigados na ação civil pública de origem e a realização de buscas e apreensões de documentos relacionados à investigação judicial. Argumenta o desembargador que a jurisprudência do TRF-1, abalizada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiu que o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, “exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura”.