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Liminar suspende edital de licitação do VLT de Salvador por risco a patrimônio público

Por Cláudia Cardozo

Liminar suspende edital de licitação do VLT de Salvador por risco a patrimônio público
Foto: Divulgação

O juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em liminar, determinou a suspensão imediata do procedimento licitatório da implementação e operação de Veículo Leve Sobre Trilhos (VLT), do Subúrbio de Salvador, com previsão para iniciar na sexta-feira (30), sob pena de multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento. A liminar foi deferida no bojo de uma ação popular contra o Estado da Bahia, o governador Rui Costa e o secretário de Desenvolvimento Urbano da Bahia (Sedur), Fernando Dantas Torres. Na ação, os autores alegaram que o Estado da Bahia, através da Sedur, publicou o edital 01/2017, licitação do tipo Concorrência Pública, com a finalidade de implementação e operação do VLT, através de contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão patrocinada. Segundo a ação, o critério de julgamento do edital é o de menor valor de contraprestação anual de operação, com data limite para apresentação das propostas na sexta-feira (30). Alegou ainda que a convocação é ilegal, e que a minuta do futuro contrato a ser celebrado apresenta fatores que “acarretariam evidente e vultuosa lesão ao patrimônio público do Estado”. A petição ainda aponta que a minuta transfere para a concessionária o dever de realizar estudos para fins de exploração do empreendimento, o que violaria o interesse público, “já que, se o Estado da Bahia licitasse diretamente, não teria de compartilhar ganhos com a concessionária do VLT, recebendo sozinho a receita obtida com a outorga da licitação, além de percentual sobre a receita do empreendimento”, e que, licitando à parte, o Estado “se desvincularia de 20 anos de parceria público-privada, insuficiente para viabilizar um empreendimento de 30 mil metros quadrados, considerando que serão 18 meses para apresentação do projeto e mais três ou quatro anos para executá-lo”, sobrando apenas quinze anos para se auferir resultado monetário. Por fim, os autores pontuam que o Estado ainda terá de indenizar a concessionária por eventual shopping, na área do atual Terminal da Calçada, que será construído, caso queira o bem de volta, e que o contrato ainda prevê receitas extraordinárias, como comercial de lojas, quiosques, dentre outros, cuja receita e encargos decorrentes não serão compartilhadas com o Estado, exceto em relação aos naming rights, "violando a moralidade e a modicidade tarifária", além de atentar contra o interesse público. Para o juiz, o autor da ação popular tem razão, e verificou-se a existência de ilegalidade e risco de lesão ao patrimônio público. “Vê-se, portanto, que é evidentemente desfavorável ao Poder Público o quanto estipulado nas cláusulas do referido contrato, a ser celebrado entre a concessionária vencedora do certame e o Estado da Bahia. Noutro giro, é inequívoco o perigo de dano, uma vez que o início do certame está previsto para o dia 30/06/2017 e, sem a suspensão do procedimento, a Administração Pública corre o risco de celebrar com a Concessionária vencedora, contrato eivado de cláusulas prejudiciais ao patrimônio e interesses públicos, o que justifica, deste modo, a concessão da medida neste momento processual”, sinalizou o juiz na decisão liminar.