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Justiça absolve travesti de acusação de tráfico por comprar crack para consumir com amigos

Justiça absolve travesti de acusação de tráfico por comprar crack para consumir com amigos
Foto: Divulgação
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que a compra de mais de 80 pedras de crack para distribuição a amigos não é tráfico de drogas, como previsto na Lei 11.343/2006. A Câmara, ao absolver uma travesti, afirmou que o caso é enquadrado como “consumo compartilhado”, também descrito na mesma lei. A travesti era acusada de traficar drogas em um município próximo a Porto Alegre. Em primeiro grau, a ré foi condenada à pena de quatro anos e dois meses de prisão, por tráfico de drogas. Segundo relatos de policiais, que embasaram a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a acusada se posicionava com frequência em um ponto de intenso tráfego de veículos e pedestres, à noite, para traficar. Segundo a juíza Jaqueline Hofler Braga, da Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul, a materialidade do delito ficou demonstrada pelo registro policial, pelo auto-de-apreensão e pelo laudo que atestou a natureza química da substância. A acusada ainda admitiu a posse da droga, que seria consumida com amigos. No recurso, a defesa da travesti afirmou que ela se restituía no local, sendo comum que, ao encerrarem os ‘‘programas’’, buscasse drogas para consumir em conjunto. Ainda acrescentou que era comum consumirem mais de 30 pedras em uma hora. A Câmara entendeu que os policiais concluíram que era tráfico, mas que não presenciaram nenhum fato que levasse a conclusão.  ‘‘A versão [da acusada] vem respaldada por diversos elementos de prova auferidos do caderno processual, constituindo hipótese relevante que gera dúvida sobre a conduta denunciada. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, que revelam a possibilidade de consumo compartilhado (figura típica prevista no artigo 33, § 3º, da Lei 11.343/06), remanesce dúvida sobre a hipótese acusatória denunciada, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória’’, diz o acórdão.