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Relatora vota pela inconstitucionalidade de lei que proíbe Uber em Salvador

Por Cláudia Cardozo

Relatora vota pela inconstitucionalidade de lei que proíbe Uber em Salvador
Foto: Divulgação
A relatora da ação direta de inconstitucionalidade contra a lei que proíbe a atividade do Uber em Salvador, desembargador Soraya Moradillo, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), considerou a norma como inconstitucional por invadir competência da União e ferir a livre iniciativa do mercado. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (12), em sessão plenária. A relatora também considerou que a lei afronta o livre exercício do trabalho, livre exercício de empreender, constitui reserva de mercado aos taxistas de Salvador, e nega ao setor privado iniciativa de determinada atividade econômica. Para a desembargadora, o Município de Salvador “não pode tolher o direito” das empresas, não pode negar aos cidadãos, principalmente aos que se tornam motorista através do aplicativo, de uma possibilidade de trabalho. Ela lembra que no contexto atual, de crise econômica e desempregos, inúmeros trabalhadores recorrem a plataforma para obter renda. O entendimento da relatora acata o pedido do Ministério Público da Bahia e o entendimento da Procuradoria Geral do Estado. Soraia ainda destaca que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, quando não há lei, pressupõe o livre exercício da atividade. Ela considera que o Uber, aplicativos similares, “assume a função de promover a competição justa”, e que abusos são reprimidos pela Constituição Federal. Em seu voto, ela frisa que “o Município de Salvador atua como verdadeiro instituidor de reserva de mercado em favor dos taxistas”, mas pondera que tal voto não prega a livre concorrência do mercado. Ela reforça que o Uber não é serviço público, por não ser essencial para população soteropolitana, pois atinge a quem detém poder econômico para ter comprar um celular smarthphone, com acesso a internet, e que serviço essencial de transporte público é ônibus, por exemplo. Soraia afirma que o serviço de táxi é aberto ao público, enquanto que o Uber é restrito a quem o busca por aplicativo. Além do mais, pontua que o serviço é prestado através de um contrato, quando o usuário se cadastra no aplicativo, e que tal contratação é regida pelo direito privado. Por fim, diz que a livre iniciativa é princípio fundamental do sistema capitalista.