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CNJ nega pedido para suspender reintegração de posse de terras no oeste baiano

CNJ nega pedido para suspender reintegração de posse de terras no oeste baiano
Foto: Canal do Produtor

O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou a liminar requisitada pela Bom Jesus Agropecuária Ltda. em um pedido de providências para suspender o processo de reintegração de posse de terras griladas no oeste baiano, determinadas pelo juiz Sérgio Humberto de Quadros Sampaio nesta segunda-feira (10) (clique aqui e saiba mais). A empresa pede que reintegração de posse seja suspensa até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se manifeste sobre os pedidos formulados na petição. Em um pedido de providências impetrado em 2016, a Bom Jesus pediu a suspensão de todos os efeitos da Portaria CCI-105/2015 GSEC e do acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), para reintegrar aos verdadeiros donos terras griladas no oeste baiano. Para o ministro, o pedido não merece ser acolhido, por não satisfazer os requisitos previstos no regimento interno do CNJ, de não poder ser utilizado como órgão “meramente revisional de decisões administrativas”. O corregedor destacou que o ato administrativo em discussão foi confirmado pelo Conselho do TJ-BA, baseada em sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a “nulidade de óbito e inventário fraudulentos, os quais originaram as matrículas n.s 726 e 727 (Id 2085298)”. A Portaria reconheceu a nulidade das matrículas e determinou a regularização da matrícula 1037, na região de Formosa do Rio Preto. “Não há, portanto, fundado temor em violação do direito, uma vez que o direito ora discutido está baseado em premissas reconhecidamente ilegais, cujo fundamento está acobertado pela coisa julgada jurisdicional. De certo que o ato administrativo detém ao seu favor a presunção de legitimidade e veracidade e os requerentes não apresentaram qualquer fundamento concreto que rechace tal conclusão”, diz Noronha. O corregedor reforçou que a o pedido de providências anterior que suspendeu a reintegração de posse, não declarou como ilegal a Portaria CCI-105/2015 GSEC. Segundo o corregedor, no caso discutido naquele procedimento administrativo, o CNJ apenas determinou que “decisão administrativa que anula matrículas não confere direito ipso fato de imitir o proprietário na posse do imóvel”, e salientou que medidas de urgência em processo judicial deve ser combatida pelos meios judiciais. Noronha ainda reforça que a portaria questionada determina a devida correção da matrícula pelo delegatário responsável pelo cartório onde o imóvel está registrado, “baseando-se no que foi exaustivamente discutido em processo judicial”. “Portanto, não há falar em dano irreparável ou de difícil reparação quando o direito almejado conflita com a situação de ilegalidade corrigida de forma reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”, finaliza.