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Feira: Unimed é condenada a indenizar pais de bebê que morreu por erro médico

Por Cláudia Cardozo

Feira: Unimed é condenada a indenizar pais de bebê que morreu por erro médico
Foto: Google Street View

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) elevou uma indenização imposta à Unimed de Feira de Santana e a um médico, de R$ 30 mil para R$ 200 mil, por erro médico, que culminou com a morte de uma bebê de onze meses. O médico, ao examinar a criança, a diagnosticou com “papeira”, receitou dipirona e mandou que o tratamento continuasse em casa, enquanto o bebê sofria com “encefalite herpética”, cujo tratamento deveria ser com aciclovir. A Câmara reformou a decisão proferida pela 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana. O caso foi relatado pelo desembargador Augusto Lima de Bispo. Os autores alegavam que o valor da indenização afixado era “ínfimo” para reparar os danos verificados com a morte da filha menor, sob pena de perder a função pedagógica. O médico, no recurso, alegou cerceamento de defesa, pois ficou impedido de produzir prova pericial e testemunhal para contribuir com esclarecimentos técnicos sobre o caso. Em sua defesa, disse que o pronto socorro onde trabalha atendeu a filha do casal não é local de diagnóstico e, por isso, não pode se falar em erro médico sem realizar exames específicos. Afirmou que, no momento em que atendeu a paciente, ela não estava com febre, e que a "porotidite" depende de um diagnóstico clínico em que o médico percebe o aumento da parótida, sendo que a mastoidite, doença identificada na certidão de óbito, corresponde inicialmente a uma suspeita, que precisava de uma tomografia para o diagnóstico preciso, o que não ocorreu. Também sustentou que não pode ser condenado junto com o hospital, por existir relação empregatícia. A Unimed de Feira de Santana, por sua vez, alegou que os autores atribuíram a responsabilidade ao hospital, mas acionaram o plano sem apontar uma conclusão lógica do pedido. A Câmara rejeitou os argumentos dos réus, pois houve tempo para apresentação de relatórios e prontuários médicos sobre a situação da menina. Segundo o acórdão, o valor de R$ 30 mil “não está de acordo com os parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, em casos graves como o apresentado, onde houve óbito do paciente”. Dessa forma, elevou o valor, de acordo com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e situação social e econômica das partes, para R$ 200 mil. A ação aponta que o médico, usando as dependências do hospital credenciado à Unimed, auxiliado pelos seus funcionários, não zelou pela eficiência do serviço prestado. Ao analisar os autos, os desembargadores entenderam que o próprio médico indicava que o quadro da criança (inchaço no pescoço e febre) sugeria vários tipos de doenças graves, o que exigiria medidas de urgência. Desta forma, não se pode considerar prudente o ato do médico de liberar a menor para ser tratada em casa, com a afirmação de que seria “papeira” e prescrição apenas da medicação “novalgina gotas”, sem a realização de qualquer exame, como afirmado pelos autores e acolhido na sentença de piso.