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TRF-1 mantém validade de política regional de cotas da Ufob

TRF-1 mantém validade de política regional de cotas da Ufob
Foto: Divulgação
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a validade do edital do vestibular da Universidade Federal do Oeste da Bahia (Ufob). A decisão foi tomada a partir de um pedido de uma candidata, por não conseguir ingressar na universidade através do sistema de cotas. O TRF entendeu que a candidata não impugnou o edital no momento certo. Ela queria que a Justiça anulasse a política de cotas, que reserva de 75% de vagas de ampla concorrência aos candidatos que comprovarem ter cursado todo o ensino médio em escolas privadas ou públicas localizadas em municípios baianos distantes até 150 km dos campus da Ufob. Em primeira instância, a Justiça havia deferido uma liminar que a faculdade reservasse uma vaga no curso de medicina para autora da ação. A Advocacia Geral da União (AGU) recorreu da decisão, sob o argumento que implicaria na apresentação de nova lista de classificação que atingiria os direitos de outros candidatos que não integravam a lide, além de obrigar a Ufob a reservar vagas e matricular alunos acima do número autorizado pelo Ministério da Educação para o Sisu. Dessa forma, ela protegia “o direito de uma pessoa, enquanto toda a comunidade universitária termina sendo obrigada a suportar o ônus da decisão, que é estranha ao planejamento elaborado pela gestão administrativa e viola a autonomia constitucional”. Para a AGU, a inconformidade da candidata com as regras do edital sobre o bônus regional deveria ter sido manifestada antes das etapas seletivas, e não após a sua desclassificação do sistema de inclusão regional, pois “se a candidata optou por participar do certame concorrendo às vagas destinadas ao critério regional é porque o entendeu legítimo, e buscar judicialmente anulá-lo quando o critério não mais lhe aprazia, vez que alterada sua classificação para o sistema universal ao ter sido desclassificada do critério de cotas pela universidade, implicaria em beneficiar sua própria torpeza”. O TRF-1 suspendeu a decisão agravada. O desembargador federal Kassio Nunes, relator do recurso, entendeu que a candidata buscou uma declaração de ilegalidade do critério de inclusão regional, mas que prevalecesse a nota obtida na participação no certame pelo referido critério. A nota obtida pela recorrida na nova lista a colocaria em 196º lugar. “Como as regras editalícias devem ser seguidas tanto pelas partes como pela administração, e sendo que, no presente caso, elas não foram impugnadas pelo impetrante no momento oportuno, a candidata deve se submeter a elas, sob pena de violação a diversos princípios constitucionais e legais”, concluiu o desembargador.