Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Política

Notícia

Trabalho escravo: Justiça mantém liminar que obriga União a publicar ‘lista suja’

Trabalho escravo: Justiça mantém liminar que obriga União a publicar ‘lista suja’
Foto: MPT
O juiz Rubens Curado Silveira, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve nesta segunda-feira (30) a liminar que obriga o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicarem em até 30 dias a chamada “lista suja”, um cadastro que traz os empregadores flagrados que mantêm funcionários em situação de trabalho análogo à escravidão. De acordo com a coluna Fausto Macedo, do Estadão, esta é a segunda vez que o magistrado determina ao governo para retomar a lista. Criada em 2003 pelo governo federal, a ”lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil. A divulgação do cadastro foi suspensa em dezembro de 2014, quando o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um pedido liminar de uma associação de incorporadoras imobiliárias que questionava a constitucionalidade da lista. Em maio de 2016, após a União publicar uma nova portaria interministerial com mudanças em critérios de entrada e saída do cadastro, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição. Agora, motivada por uma ação do Ministério Público do Trabalho, a Justiça em Brasília voltou a determinar que o Ministério do Trabalho e a União publiquem a lista. A decisão do juiz Rubens Curado ratifica a liminar do dia 19 de dezembro, que já havia determinado que o governo retomasse a lista. A União recorreu e alegou que a portaria deveria passar por ‘reformulação e aperfeiçoamento’ para só depois ser publicado o Cadastro de Empregadores. O pedido foi negado pelo juiz que esclareceu que “não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos”. “Tal possiblidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e foram referendadas pelo STF”.