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STJ nega pedido de indenização a motorista incluso em 'lista negra' de empresa

STJ nega pedido de indenização a motorista incluso em 'lista negra' de empresa
Foto: Reprodução
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização de um motorista de carreta que alegava ter sido incluído em uma “lista negra” de funcionários. Na ação, o motorista afirmou que a lista era composta de nomes de trabalhadores que moveram ações contra a empresa na Justiça do Trabalho. O motorista afirmou que teve seu contrato de trabalho rompido porque a empresa empregadora foi informada de que ele costumava processar seus patrões. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar. O autor ainda disse que foi prejudicado pela inserção de seu nome na lista, criada por um empresário e consultado por outras empresas do mesmo ramo. O pedido foi considerado improcedente em 1ª instância. Para a Justiça, embora ficasse comprovado nos autos a confecção de lista com a finalidade de controle seletivo para admissão de funcionários, não ficou constatada a divulgação do documento entre as empresas transportadoras. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Além de não identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, os desembargadores entenderam que são evidentes as dificuldades de acesso a empregos no mercado de trabalho em todo o país. O motorista recorreu ao STJ, sob o argumento de que a simples elaboração de uma "lista negra", com a inclusão de seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, atenta contra a liberdade, a garantia do trabalho e a dignidade humana. Para o ministro Raul Araújo, é possível a criação de uma lista com informações sobre empregados, desde que para uso interno da empresa – como ocorreu no caso. "Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados”. Mas o ministro pontuou que não é permitido à sociedade empresária a divulgação dessas anotações internas, pois, nessa situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.