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Defensor público não é obrigado a seguir Estatuto da OAB, decide STJ

Defensor público não é obrigado a seguir Estatuto da OAB, decide STJ
Foto: Divulgação / DP-BA
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que integrantes da Defensoria Pública não precisam cumprir regras do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O entendimento da turma é que os defensores não são advogados públicos e que, por conta disso, devem seguir regime disciplinar próprio e têm sua autoridade decorrente diretamente da Constituição Federal. Para chegar a esse entendimento, a Turma analisou um caso em que um defensor deixou a sala de audiência após o juiz anunciar que iria adiar o interrogatório do réu e da oitiva de uma testemunha, pois ambos não haviam comparecido. No entanto, depois que o defensor saiu, o réu e a testemunha chegaram e o juiz decidiu promover a audiência mesmo sem a presença do defensor. Para representar o acusado, foi nomeado um advogado para atuar em ato específico do processo (ad hoc). A Defensoria pediu que a audiência fosse anulada, entretanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) afirmou que o defensor errou ao retirar-se logo da sala de audiência, tendo em vista que o artigo 7º do Estatuto da OAB afirma que o advogado só pode deixar o local após 30 minutos do horário marcado. O decano do STJ e relator do caso entendeu o caso de forma diferente. O ministro Felix Fischer afirmou que o defensor não é obrigado a seguir a norma. Entendo que os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio, têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal e são submetidos às Leis Complementares competentes”, afirmou. Fischer ressaltou, ainda, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) um questionamento sobre a aplicação das regras do Estatuto do Advogado, questionando sobre a aplicação das regras a advogados públicos. O ministro concluiu, ainda, que o defensor não poderia ter sido substituído, porque compareceu no horário certo e apenas se retirou após o juiz adiar a sessão e porque precisava ir a outro julgamento na mesma data.  “A atuação da Defensoria Pública não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc, razão pela qual a nomeação desse não afasta a nulidade da audiência ora impugnada, de acordo com os precedentes desta Corte Superior de Justiça”, finalizou.