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Justiça condena Editora Abril por violação de direitos autorais de Millôr Fernandes

Justiça condena Editora Abril por violação de direitos autorais de Millôr Fernandes
Foto: Divulgação
A Editora Abril foi condenada pela Justiça por violação de direitos autorais do escritor, jornalista e chargista Millôr Fernandes, pela publicação de seus textos em acervo digital da revista Veja. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da editora e reconheceu a violação de direitos autorais. Millôr, antes de sua morte em 2012, ajuizou uma ação contra a editora após o lançamento do projeto “Acervo Digital Veja”, em 2009, em comemoração dos 40 anos da revista. O projeto disponibilizou na internet todas as edições da publicação, desde 1968. O jornalista foi representado no processo pelo seu espólio. Segundo a ação, a republicação de suas obras violou disposições contratuais que previam a cessão parcial e temporária do material produzido e recuperação de todos os direitos autorais pelo autor, após o término do prazo acordado. A editora, em sua defesa, afirmou que Millôr autuou como colaborador de uma obra coletiva, pertencente a Abril, e foi remunerado por isso. Ainda segundo as alegações da empresa, não houve nenhuma modificação da obra original, apenas a disponibilização do mesmo material originalmente impresso, só que em outra plataforma. A Abril sustentou que possibilitar a consulta de edições passadas pela internet não seria diferente de uma situação na qual o leitor se dirige a uma biblioteca para ter acesso a exemplares de uma revista ou jornal. Para o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, os argumentos do autor são pertinentes. Segundo ele, o trabalho de Millôr é uma obra individual inserida em obra coletiva, cuja proteção é assegurada pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). O ministro destacou os artigos 17 e 36 da norma e observou que o contrato firmado entre Millôr e a Abril impôs limites à utilização do material. No documento, as partes estabeleceram que a obra produzida pelo jornalista seria cedida apenas para uma publicação da revista Veja e sua respectiva versão digital, exclusivamente dentro da edição para a qual a obra havia sido criada.“Trata de situação que há autorização específica do autor da obra apenas para o momento da edição da revista para a qual foi criada, não se podendo reconhecer a transferência da titularidade dos direitos autorais ao editor para a exposição de obra em segundo momento, ou seja, no “Acervo DigitalVeja 40 anos”, disse Noronha.