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Hacker acusado de fraudar contas bancárias seguirá em prisão preventiva, decide STJ

Hacker acusado de fraudar contas bancárias seguirá em prisão preventiva, decide STJ
Foto: Reprodução / Pixabay
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, com unanimidade, manter a prisão preventiva de um programador acusado de liderar organização criminosa que fraudava instituições financeiras por meio da internet em Vitória da Conquista. Ele foi preso no decorrer da operação Lammer, deflagrada pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal. As investigações apontaram que o golpe vinha sendo praticado desde 2010. Eram realizadas captações de dados bancários, invasões em contas corrente das vítimas e realizações de saques e transferências de valores, que eram depositados em outras contas. O programador está preso preventivamente desde dezembro do ano passado pela suposta prática dos crimes de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A do CP), furto qualificado e organização criminosa. A defesa impetrou pedido de habeas corpus no STJ requerendo a imediata soltura do acusado alegando ausência de fundamentação na prisão, excesso de prazo e violação do princípio da presunção de inocência. Ainda argumentou que a prisão se mostra desproporcional, uma vez que “em caso de eventual condenação, ele não cumprirá pena em regime fechado”. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso no STJ, reiterou que a prisão preventiva é uma medida excepcional que exige a demonstração da ausência da materialidade do crime, a presença de indícios suficientes da autoria e a necessidade de garantia da ordem pública. Ele afirmou, ainda, que a prisão cautelar foi mantida por conta de sua periculosidade e pela liderança que ele exercia em organização criminosa voltada para o cometimento de fraudes bancárias na internet. Ele ressaltou, ainda, que os dispositivos usados pelos bancos para garantir a segurança das transações não foram capazes de conter atuação do grupo, que é “formado por pessoas altamente especializadas”. Fonseca relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento que é legítimo a tutela cautelar quando é evidenciada a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, quando eles se apresentam como perigo para a ordem pública.