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Justiça isenta Metrô de São Paulo de pagar indenização a mulher que sofreu abuso sexual

Justiça isenta Metrô de São Paulo de pagar indenização a mulher que sofreu abuso sexual
Foto: Metrô - SP
Uma mulher que sofreu abuso sexual dentro de um trem do Metrô de São Paulo não será indenizada por danos morais. O caso aconteceu em outubro de 2015, por volta das 8h40, quando ela embarcou em um trem da estação Brás sentido Sé. Para a juíza Tamara Hochgreb Matos, da 24ª Vara Cível de São Paulo, a empresa "agiu de forma ágil e eficaz, até mesmo adiantando-se à vítima". Na ação, a mulher afirma que o agressor a importunou com contato físico e que tentou, sem sucesso, se desvencilhar dele. Segundo a decisão, o agressor já era observado por seguranças da companhia de metrô que suspeitaram da ação. Quando a passageira saiu do trem, os seguranças a abordaram e perguntaram sobre o ocorrido. O acusado foi levado para 6ª Delegacia de Polícia do Metropolitano, onde foi lavrado o boletim de ocorrência. Na petição, a mulher pede indenização de R$ 788 mil do Metrô, sob o argumento de que ficou muito abalada, entrando em estado de horror e revolta, a impedindo de utilizar o sistema metroviário em seu cotidiano. Em sua defesa, o Metrô, afirmou que não é responsável pelo fato, se tratando de culpa exclusiva de terceiro, e que houve eficaz e pronto atendimento da empresa, mesmo sem a solicitação da autora, "que sequer manifestou-se ou solicitou ajuda para impedir que o agressor continuasse se encostando". A juíza considerou que não houve responsabilidade da empresa por eventuais danos, considerando que, "segundo a inicial e a testemunha da autora, esta ficou impassível e nada fez enquanto era tocada por terceiro, ocasionando a demora na intervenção dos seguranças da ré", que precisavam de uma confirmação para agir. "Se a autora tivesse expressado seu incômodo de forma inequívoca no início das agressões, os seguranças poderiam ter agido antes e evitado a situação”, diz a sentença. A juíza ainda destacou que foram os agentes de segurança que abordaram a mulher no desembarque para perguntar se ela havia sido importunada pelo rapaz. "Assim, a conduta de terceiro rompe o nexo da causalidade entre o serviço de transporte prestado e o dano sofrido pela autora, notadamente no caso dos autos, em que a ré agiu prontamente e de forma eficaz assim que a autora manifestou seu incômodo com o fato praticado por terceiro”, pontuou.