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STJ mantém condenação do Estado de Goiás para indenizar família atingida pelo césio-137

STJ mantém condenação do Estado de Goiás para indenizar família atingida pelo césio-137
Acidente aconteceu em 1987 em Goiânia | Foto: Reprodução

A condenação imposta ao governo de Goiás para indenizar moradores de Goiânia que foram desalojados de suas casas por conta do acidente radioativo com o Césio-137 foi mantida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A condenação foi mantida para evitar novas despesas para o estado. A decisão foi unânime. O acidente aconteceu em 1987 e atingiu uma área de dois mil metros quadrados e foi isolada. No local, havia 25 casas, cujos moradores foram evacuados para remoção do material radioativo. A residência dos autores da ação foi a única construção a ser demolida, e o lugar, concretado para isolar o lixo radioativo por um período de 150 anos. Os moradores entraram na Justiça para conseguir reparação. Em primeira instância, foi fixado que a indenização seria correspondente a um terço do valor da causa, acrescida de mais 25%. Os valores deveriam ser devidamente atualizados e adicionados de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) mudou a decisão ao analisar um recurso e considerou que o direito a indenização deveria ser por conta da desapropriação. O TRF considerou que a indenização deve ser do valor do terreno de suas construções, acrescidos de juros de 12% ao ano, desde a data do desapossamento, e juros moratórios de 6% ao ano. Um novo recurso do Estado de Goiás levou o caso para o STJ. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, decidiu, restaurar o valor indenizatório fixado em sentença e adequar o termo inicial dos juros moratórios à Súmula 54 do STJ. Segundo o ministro, a solução encontrada pelo TRF-1 dependeria de “dispendiosa e demorada perícia de engenharia, em processo que já tramita desde 1997”. O ministro impôs a limitação de que o valor apurado na fase de liquidação, acrescido de juros, não poderia exceder o montante arbitrado na sentença. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela sentença a partir do trânsito em julgado da ação, o ministro aplicou a Súmula 54 do STJ, que estabelece que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso”. “Para se evitar a imposição de novas e desnecessárias despesas para o estado recorrente, que haveria de também suportar honorários periciais de engenharia, faz-se de rigor a restauração da fórmula indenizatória estabelecida na sentença, mais favorável para ambas as partes e para a própria efetividade da prestação jurisdicional”, justificou o ministro o seu voto.