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Lei que relota servidores cedidos a Assembleia Legislativa da Bahia é inconstitucional

Por Cláudia Cardozo

Lei que relota servidores cedidos a Assembleia Legislativa da Bahia é inconstitucional
Foto: Max Haack / Ag. Haack / Bahia Notícias
Em uma decisão monocrática e liminar, o desembargador Baltazar Miranda Saraiva, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), suspendeu os efeitos da Lei Estadual 13.224/15 que relotou e redistribuiu, em caráter permanente, servidores cedidos de outros órgãos para o Poder Legislativo Baiano. O Ministério Público da Bahia (MP-BA) e o Ministério Público de Contas (MPC) ingressaram com uma ação direta de inconstitucionalidade contra a lei, com pedido liminar, sem oitiva das partes, por considerar que a norma fere os artigos 14 e 77 da Constituição Estadual, que estabelece a forma de ingresso de servidores nos quadros do Poder Público. A lei questionada surgiu no Projeto de Lei nº 21.044/14, da Mesa Diretora do Poder Legislativo baiano, acrescentando à Lei Estadual nº 8.971/04, que disciplina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos Básicos e o Quadro de Pessoal dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, o artigo 55-A. O projeto foi aprovado sem qualquer alteração e foi encaminhado para o governador. Entretanto, chefe do Executivo não sancionou nem vetou a proposta no prazo legal, e, com isto, o projeto foi transformado em lei, sendo publicado no Diário Oficial do Estado do dia 24 de janeiro deste ano. O MP ainda sustentou que a lei repreendida penetrou no provimento de cargos e funções públicas, além de conferir estabilidade a servidores, “invadindo esfera de competência originária do Poder Executivo”. O artigo 55 da Lei 13.224/15 estabelece que os “servidores públicos estatutários e efetivos do Estado da Bahia, oriundos de quaisquer dos Poderes, que se encontrem à disposição da Assembleia Legislativa, pelo período ininterrupto de 10 anos na data da vigência deste dispositivo, ficam automaticamente redistribuídos e lotados em caráter permanente no corpo funcional do Poder Legislativo, salvo se no prazo de 30 dias o próprio servidor vier a se manifestar em sentido contrário”. O artigo ainda estabelece que em “decorrência da redistribuição não haverá nem acréscimo nem perda remuneratória, devendo o servidor redistribuído ser enquadrado no nível mais adequado à sua remuneração no quadro da Assembleia, ou na impossibilidade comporá quadro suplementar, assegurando-se todas as vantagens e reajustes aplicáveis à categoria”. O desembargador pontua que o artigo 77 da Constituição estabelece que os projetos sobre cargos funções e empregos públicos são de iniciativa privativa do governador. “A rigidez das regras sobre a iniciativa das leis, caso não seja observada no processo de sua formação, implica em vicio irreversível de inconstitucionalidade formal subjetiva, por se tratar de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual”, pondera o magistrado. Além do mais, o relator assinala que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que leis estaduais sobre criação de cargos, sem a iniciativa do Executivo, são inconstitucionais. Em sua decisão, Baltazar Miranda ainda considerou que a manutenção da norma poderia “causar prejuízos ao erário, além de permitir que os servidores abrangidos pela citada lei se beneficiem, indevidamente, de um regime funcional diferente do seu”. “A reclassificação e relotação de servidores concursados para outros cargos ou funções públicas no âmbito de outros poderes geram consequências financeiras irreparáveis para o Estado da Bahia”, afirmou.