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TJ-BA mantém liminar para que Estado forneça medicamento para paciente com câncer

Por Cláudia Cardozo

TJ-BA mantém liminar para que Estado forneça medicamento para paciente com câncer
Foto: Reprodução
O presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargador Eserval Rocha, manteve a liminar deferida contra o Estado da Bahia e o Município de Canarana, para que forneçam os medicamentos Sofosbuvir, 400 mg - 168 cápsulas, a um paciente, sob pena de multa diária de R$ 1 mil para cada réu, em caso de descumprimento da decisão. A decisão foi proferida em novembro de 2014. Em janeiro deste ano, o juiz determinou o bloqueio das contas do Município e do Estado da Bahia no valor de R$ 180.900,00, para conferir efetividade da decisão. O Estado recorreu da decisão sob o argumento de título executivo, não havendo sentença condenatória nem trânsito em julgado, e que, desta forma, há existência de "nulidade da decisão que determinou o sequestro de valores, posto que não foi dada oportunidade de defesa ao Estado da Bahia para se defender no processo de origem com todos os recursos cabíveis". O Estado ainda alegou violação dos artigos 1º da Lei 9.494/97, 1º, §3º, e 2º da Lei nº. 8.347/92, pois o decisão não observou a necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, e que houve lesão ao princípio da igualdade e da impessoalidade, visto "que tratará de forma privilegiada um paciente, em detrimento de todos os outros que necessitam da mesma providência médico-hospitalar ou providência mais urgente". Afirmou que o objetivo do tratamento com o medicamento pode ser alcançado com outros procedimentos normais de cobertura do SUS, em razão da possibilidade de tratamento com outros medicamentos. O Estado também reclamou que haverá lesão à economia pública, pois a decisão "poderá desequilibrar todo o sistema custeado pelo plano de saúde dos servidores, uma vez que estimulará milhares de pessoas a ingressarem em juízo pleiteando medidas liminares e/ou tutelas antecipadas que o obriguem a custear todos os tipos de tratamento e cirurgias previstas na medicina".  De acordo com a ação, o paciente era portador de hepatite C, que evoluiu para cirrose e câncer no fígado, resultando em transplante de fígado. Ulteriormente, constatou-se a recidiva do vírus hepatite C, inflamação interna e fibrose moderada. Devido à toxidade da medicação utilizada pelo autor, fez-se necessário o tratamento com o medicamento Sofosbuvir, como única alternativa, podendo a sua não utilização causar danos irreparáveis a saúde e a vida do autor. Para Eserval Rocha, a decisão hostilizada não configura nenhuma lesão e que seria mais grave do “que a necessidade de preservação da saúde do requerido”. O desembargador considera que o Poder Público, seja a União, o Estado ou o Município, não pode se furtar de satisfazer as necessidades inerentes à saúde dos seus cidadãos, negando-se a prover-lhes ou custear tratamentos essenciais.