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TST obriga Avon a indenizar promotora de vendas que sofreu acidente em casa

TST obriga Avon a indenizar promotora de vendas que sofreu acidente em casa
Foto: Reprodução
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Avon Cosméticos Ltda a indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas de Belém (PA) que caiu da escada dentro da própria residência e fraturou o tornozelo, enquanto saía para o trabalho. O caso foi considerado acidente de trabalho. A mulher se acidente em setembro de 2007. Depois do acidente, ficou afastada em auxílio doença até janeiro do ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, a promotora, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu o novo auxílio-doença. Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e pediu indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora.  A Avon, em sua defesa, sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização. Depois de seu pedido ter sido julgado improcedente em primeira instância, a vendedora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). A partir daí, a discussão travada no TRT foi sobre se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. O entendimento do órgão foi que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, pois a Avon não tinha escritório em Belém. Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT. "Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas", ressaltou a decisão.