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Instituição de ensino é condenada por propaganda falsa

Instituição de ensino é condenada por propaganda falsa
Foto: Wilson Dias / Agência Brasil
A 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) modificou a decisão do juiz da 2ª vara Cível de Governador Valadares e condenou a Fundação Percival Farquhar, que mantém a faculdade Univale, a oferecer o segundo curso, previsto em edital, a um grupo de estudantes com desconto de 50%. As informações são do Migalhas.
 
Os estudantes entraram com ação sob a alegação de que a instituição divulgou um edital com a informação de que daria 50% de desconto na mensalidade para alunos que se matriculassem em segundo curso. Porém, os alunos que ouviram a promoção e se matricularam, se surpreenderam ao ter que pagar a mensalidade inteira. Dessa forma, pediram o desconto de 50%, a devolução em dobro do valor pago indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais.
 
Em 1ª instância, o juiz aceitou o argumento da instituição de que o anúncio era direcionado apenas para os estudantes que entraram na fundação por vestibular após o edital ser divulgado ou que entraram na instituição por transferência.
 
Assim, os estudantes decidiram recorrer ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a justificativa de que preenchiam os requisitos indicados pelo edital. A relatora do caso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que o edital tinha o objetivo de atrair novos consumidores, mesmo que não seja um material publicitário, e, por isso, a relação consumerista pode ser aplicada, o que proíbe propaganda enganosa.
 
Segundo a magistrada, a interpretação do edital é de que “qualquer aluno que tenha se graduado em outro curso superior, pode ingressar em nova graduação através de obtenção de novo título, tendo direito a 50% de desconto nas parcelas das semestralidades cobradas. Deve-se concluir que os termos divulgados não são claros e devem ser interpretados em favor da parte hipossuficiente, que, no caso, são os autores”.
 
Assim, foi decidido que os estudantes têm direito ao desconto, e a relatora determinou que fossem devolvidos os valores pagos. Porém, em relação à indenização por danos morais, a desembargadora entendeu que não era necessário, já que o caso não gerou grave dano à honra.