Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Eunápolis: Ação do Iphan sobre imóvel em Coroa Vermelha é considerada improcedente

Eunápolis: Ação do Iphan sobre imóvel em Coroa Vermelha é considerada improcedente
Decisão foi tomada pela Justiça Federal | Foto: Reprodução
A Justiça Federal em Eunápolis, no sul da Bahia, julgou improcedente a ação civil pública impetrada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) contra um réu que construiu, sem prévia autorização, um 3º pavimento em imóvel localizado em área protegida por tombamento federal, no distrito de Coroa Vermelha, na cidade de Santa Cruz De Cabrália. O Iphan alegou que a obra desfigurou a paisagem local e pediu a condenação para demolir a obra embargada, que o réu pague indenização de R$ 30 mil por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente cultural, pagar R$ 15 mil como multa por dano estético causado, nos termos do art. 17 do Decreto Lei 25/1937. O réu, após ser intimado, demoliu o pavimento construído sem autorização. O instituto vistoriou a obra e concluiu que isto mitigou os impactos anteriores. Assim, o magistrado entendeu que o réu já havia reparado sua conduta. Restou verificar se deveria haver condenação a pagar indenização e multa por danos extrapatrimoniais ao ambiente cultural e estético. De acordo com o juiz Alex Schramm de Rocha, alguns juristas não admitem dano moral coletivo, “por se prenderem ao ultrapassado conceito de dano moral como a dor e o sofrimento infligidos a um indivíduo por uma conduta ilícita”. Entretanto, ele avalia que o direito contemporâneo se afasta desse critério para entender o dano moral “como aquele decorrente da violação de direitos da personalidade, enquanto expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, sendo despicienda a demonstração de que a vítima passou por um sofrimento ou vexame”. Para ele, no caso, há dano extrapatrimonial, pois se remonta a um conceito subjetivo, ao passo que a primeira é mais precisa, por se referir simplesmente ao que não pode ser quantificado em pecúnia. O juiz também entendeu julgou improcedente pedido de condenação do réu a pagar a multa do art. 17 do Decreto Lei n. 25/1937 que diz que as coisas tombadas não podem ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do dano causado.