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Juiz analisa perfil de advogada no Facebook para negar pedido de justiça gratuita

Juiz analisa perfil de advogada no Facebook para negar pedido de justiça gratuita
O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, de Cruzeta, no Rio Grande do Norte, declarou como litigante de má-fé, uma advogada, ré em uma ação, que solicitou justiça gratuita porque "sua situação financeira não lhe permite arcar com os custos da presente demanda sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seus familiares". O magistrado analisou o perfil da advogada nas rede sociais, principalmente o Facebook, e concluiu que ela teria condições para pagar as custas, uma vez que publicou diferentes fotos em shows e em jogos da Copa do Mundo Fifa 2014. Para ele, a advogada alterou a verdade dos fatos ao solicitar uso da justiça gratuita. “Ao analisar as redes sociais, especialmente o Facebook, observo claramente que a promovida alterou a verdade dos fatos para tentar a isenção do pagamento das custas processuais, quando na verdade tem perfeitas condições para o pagamento, isso partindo do pressuposto que uma pessoa, ao divulgar a presença no 'showzão de Jorge e Mateus com os friends' na Vaquejada de Currais Novos, não está preocupada com o sustento da família, conforme alegou na contestação”, diz o magistrado na sentença. O juiz também diz que a “prainha show” e os “momentos felizes e caros, assistindo aos Jogos da Copa do Mundo da Fifa 2014” dão conta que a advogada “tem perfeitas condições de arcar com as custas processuais, bem como que é litigante de má-fé ao afirmar o contrário”. Ela foi condenada a pagar o valor de 1% da causa, bem como custas e honorários advocatícios. O processo era referente a doação de um imóvel. O juiz ainda determinou a anulação da doação do imóvel público feito à advogada e a devolução ao patrimônio público municipal. O juiz salientou que o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) é de que "a doação de bem público imóvel pressupõe como regra, nos termos do art. 17 da Lei 8.666/93, existência de interesse público devidamente justificado, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência", o que não foi observado em relação ao referido imóvel. Além do mais, Marcus Vinicius destacou que o "ato de doação de bens públicos a particular deve, necessariamente, ser precedido de licitação na modalidade concorrência", o que também não ocorreu no caso.