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STJ reforma decisão do TJ-SP e condena padrasto que fez sexo com enteada de 13 anos

STJ reforma decisão do TJ-SP e condena padrasto que fez sexo com enteada de 13 anos
Foto: Reprodução
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por unanimidade, o recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), que reformulou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que absolveu um homem processado que teria feito sexo com sua enteada de apenas 13 anos. O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, destacou como ‘repudiável’ a decisão do Tribunal paulista de aceitar o argumento que a jovem manteve relações sexuais com seu padrasto consensualmente. Ao condenar o réu, a Turma seguiu entendimento recentemente pacificado na Terceira Seção do STJ, segundo o qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos tem caráter absoluto. A partir da Lei 12.015, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro -sexo vaginal mediante violência ou ameaça - e o atentado violento ao pudor foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. A figura da violência presumida também desapareceu, e todo ato sexual com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.

Denunciado por sua companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau, que argumentou o fato de que a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”. O TJ-SP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele. A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição. No julgamento do recurso especial do Ministério Público, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias. Para ele, a sentença e o acórdão do tribunal paulista violaram o artigo 224, alínea “a”, do Código Penal - vigente à época dos fatos -, segundo o qual a violência é presumida quando a vítima não tem mais de 14 anos. Segundo Schietti, seja qual for o enfoque - jurídico, sociológico ou humanístico -, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no Brasil e no mundo. “A vítima foi etiquetada como uma adolescente desvencilhada de preconceitos, muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois ‘sabia o que fazia’. Julgou-se a vítima, pois, afinal, ‘não se trata de pessoa ingênua’. Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do juiz de direito criminal, que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído”, disse o relator, citando expressões da sentença. Mostrando perplexidade com a afirmação do relator da apelação de que o vínculo afetivo que a vítima nutria por seu padrasto afastaria a incidência do direito penal, o ministro afirmou que “A lógica é perversa”, “porque não apenas legitima o sexo entre adultos e adolescentes/crianças, como é também simplista, ao desconsiderar a gravidade e a dimensão da violência sexual intrafamiliar, tão corrente na praxe judiciária, amiúde perpetrada sem o emprego de outra força que não mera ascendência