Gesivaldo Britto afirma que liminar de IPTU pode impactar nos cofres de Salvador
Por Cláudia Cardozo
Desembargardor abriu a divergência | Foto: TJ-BA
O desembargador Gesivaldo Britto inaugurou a divergência no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade das leis que aumentaram o IPTU de Salvador. Antes, foi precedido pelo pedido de vista da desembargadora Telma Britto, que alegou que não tem competência para votar o pedido, pois retornou há pouco tempo para as atividades judicantes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Gesivaldo afirmou que há tempos estuda o caso e estava apto a adiantar seu voto. Ele indeferiu os pedidos da liminar, e antecipou que a inconstitucionalidade do IPTU não deve ser reconhecida. Em seu voto, o desembargador afirmou que, ao contrário do afirmado pelos autores das ações, o que se vislumbra é um “periculum in mora reverso”, pelos impactos que o deferimento da liminar para suspender a cobrança do IPTU pode trazer para o município de Salvador. “A suspensão liminar das leis do IPTU teria repercussão imediata nas contas públicas ao longo do exercício financeiro já em curso, com o comprometimento da principal fonte de arrecadação do município. Não é difícil prever que o possível julgamento seja usado como justificativa razoável, diga-se, para realização de endividamento público, a fim de preencher o vazio deixado pela supressão da receita tributária. Ainda que o débito público seja posteriormente saldado, o certo é que toda alteração financeira acarreta a incidência de juros e prejuízo do valor que poderia ser investido diretamente nos serviços públicos. Outrossim, a suspensão das leis impugnadas seria de difícil reversibilidade . Imagina que as liminares sejam deferidas e que ao final do julgamento as adins sejam consideradas procedentes. Nesse caso, os efeitos pretéritos das leis seria corrigido com a simples concessão de créditos aos contribuintes, a ser abatido no tributo que incide ano após ano. De outro lado, imagina que a liminar seja deferida e que no término dos debates, as ações sejam rejeitadas. Nessas hipóteses, a corrigir os efeitos pretéritos seria particularmente gravoso. Primeiramente, os contribuintes seriam onerados com juros pelo tributo vencido e não pago, ademais, a Fazenda Pública Municipal seria obrigada a mobilizar-se para articular a cobrança em massa de todos os proprietários de imóveis em Salvador. Por fim, o Poder Judiciário baiano pode ser instado a responder a inúmeras ações de execuções fiscais a serem ajuizadas perante os já sobrecarregados juízes de primeiro grau”, esclarece seu voto. Para ele, a lei já diz que o imposto deve ser reajuste com base no seu valor venal e não na capacidade contributiva do contribuinte. O magistrado também afirmou que não houve vício no trâmite do processo legislativo que aprovou as leis 8473 e 8474/2013.