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Gesivaldo Britto afirma que liminar de IPTU pode impactar nos cofres de Salvador

Por Cláudia Cardozo

Gesivaldo Britto afirma que liminar de IPTU pode impactar nos cofres de Salvador
Desembargardor abriu a divergência | Foto: TJ-BA
O desembargador Gesivaldo Britto inaugurou a divergência no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade das leis que aumentaram o IPTU de Salvador.  Antes, foi precedido pelo pedido de vista da desembargadora Telma Britto, que alegou que não tem competência para votar o pedido, pois retornou há pouco tempo para as atividades judicantes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Gesivaldo afirmou que há tempos estuda o caso e estava apto a adiantar seu voto. Ele indeferiu os pedidos da liminar, e antecipou que a inconstitucionalidade do IPTU não deve ser reconhecida. Em seu voto, o desembargador afirmou que, ao contrário do afirmado pelos autores das ações, o que se vislumbra é um “periculum in mora reverso”, pelos impactos que o deferimento da liminar para suspender a cobrança do IPTU pode trazer para o município de Salvador. “A suspensão liminar das leis do IPTU teria repercussão imediata nas contas públicas ao longo do exercício financeiro já em curso, com o comprometimento da principal fonte de arrecadação do município. Não é difícil prever que o possível julgamento seja usado como justificativa razoável, diga-se, para realização de endividamento público, a fim de preencher o vazio deixado pela supressão da receita tributária. Ainda que o débito público seja posteriormente saldado, o certo é que toda alteração financeira acarreta a incidência de juros e prejuízo do valor que poderia ser investido diretamente nos serviços públicos. Outrossim, a suspensão das leis impugnadas seria de difícil reversibilidade . Imagina que as liminares sejam deferidas e que ao final do julgamento as adins sejam consideradas procedentes. Nesse caso, os efeitos pretéritos das leis seria corrigido com a simples concessão de créditos aos contribuintes, a ser abatido no tributo que incide ano após ano. De outro lado, imagina que a liminar seja deferida e que no término dos debates, as ações sejam rejeitadas. Nessas hipóteses, a corrigir os efeitos pretéritos seria particularmente gravoso. Primeiramente, os contribuintes seriam onerados com juros pelo tributo vencido e não pago, ademais, a Fazenda Pública Municipal seria obrigada a mobilizar-se para articular a cobrança em massa de todos os proprietários de imóveis em Salvador. Por fim, o Poder Judiciário baiano pode ser instado a responder a inúmeras ações de execuções fiscais a serem ajuizadas perante os já sobrecarregados juízes de primeiro grau”, esclarece seu voto. Para ele, a lei já diz que o imposto deve ser reajuste com base no seu valor venal e não na capacidade contributiva do contribuinte. O magistrado também afirmou que não houve vício no trâmite do processo legislativo que aprovou as leis 8473 e 8474/2013.