Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/
Justiça

Notícia

Coelba é condenada pelo TST a pagar horas extras de funcionária

Coelba é condenada pelo TST a pagar horas extras de funcionária
A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi condenada ao pagamento de horas extras por não apresentar as folhas de frequência de uma empregada que requereu a verba. Em sua defesa, a companhia alegou que a jornada da trabalhadora era diferente do que ela havia afirmado. Mas, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a não apresentação dos controles de frequência gera a presunção de veracidade da jornada informada pela autora da ação. Na ação, a analista de investimento, afirmou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 21h, com menos de uma hora de descanso entre as jornadas. Ela ainda trabalhava dois sábados por mês, das 8 às 21h, sem recebimento das horas extras e do intervalo intrajornada. A Coelba sustentou que a jornada era das 8 às 17:30h, com 1h30 de intervalo, e que o trabalho extra era compensado segundo os acordos coletivos. O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) havia reformado a sentença arbitrada em primeira instância, que era favorável a empregada. O Regional havia excluido a condenação imposta à Coelba de pagar as horas extras. O TRT baiano havia entendido que cabia a empregada, e não a empresa, provar a realização das horas extras. A analista recorreu da decisão ao TST, e insistiu que o ônus da prova era da empresa, e que, cabia a Coelba demonstrar os cartões de ponto, já que tem mais de dez empregados. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, deu razão aos argumentos apresentados pela autora da ação, com base no artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O artigo determina que o registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de dez empregados. No mesmo sentido, a Súmula 338 do TST dispõe que 'a exibição dos controles de frequência pelo empregador que tenha mais de dez empregados independe de determinação judicial', de forma que basta que tais documentos não sejam apresentados para que incida a presunção de veracidade da jornada alegada. A decisão foi por unanimidade no sentido de dar provimento ao recurso.