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Exigência do ITIV sobre o VVA – Cobrança inconstitucional

Por Rafael Barbosa de Carvalho Figueiredo

Exigência do ITIV sobre o VVA – Cobrança inconstitucional
Foto: Divulgação
O ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), também chamado de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é um tributo municipal cuja incidência se dá sobre as transmissões onerosas de imóveis, ou seja, sempre que houver uma mudança na propriedade de um imóvel, desde que não seja decorrente de doação ou herança, será devido o referido imposto ao Município onde estiver localizado o imóvel. No caso de Salvador, o adquirente do imóvel tem a obrigação legal de recolher o ITIV à alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor do bem imóvel transmitido.
 
Ocorre que em 2013 o Município de Salvador promoveu duas substanciais alterações na sistemática de cobrança do ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis) que acarretaram significativo aumento na arrecadação deste imposto, em detrimento de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, foram elas: a) a instituição da sua cobrança antecipada para o momento da assinatura da promessa de compra e venda para entrega futura; e b) a estipulação do VVA (Valor Venal Atualizado) como base de cálculo do imposto.
 
Quanto à primeira alteração, referente à cobrança do imposto antes da configuração do fato gerador do tributo (transmissão de bem imóvel), somos um dos que há muito tempo defendem a sua inconstitucionalidade. Os inúmeros questionamentos judiciais desta sistemática levaram o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a deferir, em 25/05/2017, a medida cautelar na ADIN nº 0022556-93.2014.8.05.0000 determinando a suspensão dos efeitos dos dispositivos legais e regulamentares que determinam a cobrança antecipada do ITIV no momento da assinatura da promessa de compra e venda.
 
Ocorre que, ao lado da instituição da cobrança antecipada do ITIV, o Município de Salvador fez ainda uma outra modificação legislativa, esta referente à base de cálculo do imposto, pela qual se revogou o dispositivo que determinava que esta seria o valor declarado pelo contribuinte, era ressalvado (no dispositivo revogado) o direito do Fisco Municipal de realizar sua própria avaliação. Tal dispositivo foi alterado e desde 2013 vige a regra de que a base de cálculo do ITIV tem como piso mínimo o valor estipulado pelo Fisco Municipal a título de Valor Venal Atualizado (VVA).
 
Note-se que, na sistemática anterior, o contribuinte era quem declarava o valor do bem imóvel transmitido e ficava sujeito à fiscalização do Fisco, que tinha o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para, no caso de não concordar com o valor declarado pelo contribuinte, realizar a sua própria avaliação do valor venal do bem imóvel e efetuar a constituição do crédito tributário eventualmente devido, garantindo ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório de justificar o valor atribuído ao bem imóvel. 
 
Após a alteração legislativa realizada em 2013, o Fisco de Salvador passou considerar que nenhuma transmissão de bem imóvel pudesse ser realizada por valor inferior ao valor estipulado previamente pela SEFAZ/SSA, intitulado VVA (Valor Venal Atualizado). Ou seja, passou-se a exigir um valor mínimo devido a título de ITIV na transmissão de cada imóvel, independentemente do valor da transação imobiliária verificado no caso concreto.
 
Segundo a atual sistemática, quando for realizar a transmissão do bem imóvel, seja a título de compra e venda, integralização de capital social, dação em pagamento etc., o valor da transmissão a servir como base de cálculo do ITIV deverá ser, necessariamente, igual ou superior ao Valor Venal Atualizado estipulado pela SEFAZ/SSA. Note-se que se admite o afastamento do valor arbitrado pelo Fisco apenas para prejudicar o contribuinte, nunca para beneficiá-lo, o que representa a perversidade da sistemática adotada e a sanha arrecadatória do Fisco Municipal.
 
São vários os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais que indicam que tal sistemática é completamente inconstitucional, pois representa sérias ofensas aos direitos fundamentais dos contribuintes e limitações ao poder constitucional de tributar, tais como observância da capacidade contributiva, isonomia, estrita legalidade tributária, bem como a segurança jurídica. 
 
Vale ressaltar que a sistemática de cobrança do ITIV instituído pelo Município de Salvador é a mesma que em 2005 foi implementada pelo Município de São Paulo, e que foi alvo de muitos questionamentos judiciais pelos contribuintes paulistanos, acarretando na declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000).
 
Não pode o Fisco desconsiderar o valor da transação imobiliária e exigir o pagamento do imposto sobre um valor previamente arbitrado. A sistemática atualmente vigente desrespeita os procedimentos de lançamento tributário e fiscalizatório previstos no Código Tributário Nacional, ao criar um arbitramento prévio e uma presunção praticamente absoluta, colocando o contribuinte na difícil situação de ter que pagar o tributo em valor maior do que o devido para conseguir realizar a transmissão do bem imóvel.
 
Portanto, espera-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e os Juízes das Varas de Fazenda Pública de Salvador reconheçam a inconstitucionalidade da legislação soteropolitana que exige o recolhimento do ITIV sobre o VVA, bem como se recomenda a discussão judicial aos contribuintes soteropolitanos que não queiram se sujeitar a tal cobrança inconstitucional.
 
RAFAEL BARBOSA DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogado, Especialista em Direito Tributário pelo IBET, Mestrando em Direito Público pela UFBA, Sócio do Costa Oliveira Advocacia e Consultoria.