Usamos cookies para personalizar e melhorar sua experiência em nosso site e aprimorar a oferta de anúncios para você. Visite nossa Política de Cookies para saber mais. Ao clicar em "aceitar" você concorda com o uso que fazemos dos cookies

Marca Bahia Notícias Justiça
Você está em:
/
/

Artigo

A polêmica e indefinida lei da Terceirização

Por Valton Pessoa

A polêmica e indefinida lei da Terceirização
Foto: Divulgação
Está em tramitação no Congresso Nacional, a caminho do Senado, o polêmico PL 4330/2004, que propõe a regulamentação da terceirização. Esta já é uma realidade expressiva no País, causando uma grande insegurança jurídica face a ausência de disciplina legal. Diante desta lacuna, o TST editou, desde 2000, a súmula 331 que passou a nortear o julgamento dos conflitos envolvendo as relações de trabalho terceirizadas, fixando, dentre outras, as seguintes diretrizes: a proibição de terceirização de serviços relacionados à atividade-fim e a responsabilidade do tomador do serviço pelas dívidas trabalhistas das empresas terceirizadas. Ocorre que a referida súmula não esclareceu o conceito dessas atividades e não definiu a natureza jurídica da responsabilidade, se é solidária ou subsidiária. Mesmo nos seguimentos empresariais com autorização legal para terceirização de atividade-fim, a exemplo, da sub-empreitada na construção civil (CLT, art. 455) e do setor de telecomunicações (Lei 9372/97.) a insegurança permanece já que o Judiciário trabalhista põe em xeque os referidos dispositivos sob fundamento de possível conflito com a CF/1988. Os empresários, por outro lado, pautados nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da legalidade, que estabelece a máxima que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, sustentam a ampla possibilidade da terceirização. Como o STF, até o momento, não se pronunciou sobre esses diferentes pontos de vista, a polêmica continua. Esse estado de incerteza provoca efeitos colaterais, que repercutem em toda sociedade. No Judiciário, que sofre com uma enxurrada de ações trabalhistas sobre o tema e nas empresas, que continuam receosas em adotar a terceirização como forma de obter maior eficiência e competitividade. Além do próprio trabalhador, empregados das “terceirizadas” que não tem seus direitos e condições de trabalho devidamente regulamentados. A lei é, portanto, NECESSÁRIA E URGENTE. O projeto ainda está em discussão na Câmara e apresenta alguns pontos importantes: 1. qualquer atividade (meio ou fim) pode ser terceirizada - uma das emendas apresentadas pretende limitar às atividades meio ou fixar um percentual máximo de terceirização; 2. a lei não se aplica às empresas públicas, sociedade de economia mista e os entes da administração direta; 3. a empresa terceirizada tem de ser especializada, com objeto social único e possuir “capacidade econômica compatível com sua execução”; 4. os empregados da terceirizada não podem receber ordens diretamente do tomador, sob pena de se caracterizar fraude; 5. possibilidade de subcontratação ou “quarteirização”; 6. previsão de retenções sobre a fatura para fins de cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias; 7. quando os empregados da terceirizada trabalharem em sede da contratante, deverão ser asseguradas as mesmas condições de trabalho do empregado direto; 8. Se as empresas forem da mesma categoria econômica, os empregados terceirizados devem ser representados pelo mesmo Sindicato, com igualdade de benefícios normativos; 9. a responsabilidade da contratante pelas obrigações trabalhistas dos empregados da terceirizada será subsidiária, se houver fiscalização no cumprimento das obrigações, e solidária se não cumprir esse dever. A possibilidade da terceirização irrestrita e ilimitada de toda e qualquer atividade da empresa, é o maior ponto de maior divergência e constitui o estopim das inúmeras manifestações contrárias ao PL 4330. Reconhecemos que a lei merece alguns ajustes, como a fixar “um percentual máximo para contratação de terceirizados e regulamentar a questão salarial para a hipótese de se contratar “empregados terceirizados” para a mesma função de “empregados diretos”. Nesses termos, não hesitamos em afirmar que a terceirização devidamente normatizada e fiscalizada pelos órgãos competentes cria um ambiente extremamente propício para utilização benéfica desta modalidade contratual, o que torna louvável a iniciativa de legislar sobre esse tema espinhoso, acabando de vez com a nociva insegurança jurídica que afeta toda a sociedade. 
 
 
*VALTON PESSOA, Advogado e sócio do escritório Pessoa e Pessoa Advogados, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, autor dos livros “Manual de Processos do Trabalho” e “Transação Extrajudicial nas Relações Individuais do Trabalho”.