A diferença entre o fato do produto e o vício do produto
Geralmente quando se trata do direito do consumidor, existe uma grande confusão ao explicar qual tipo de problema, seu produto/serviço apresenta. Na maioria das vezes a palavra mais usada é ‘’defeito’’.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor em sua Seção II, trata da responsabilidade pelo fato do produto, ou seja, o prejuízo é superficial ao bem, assim não há uma limitação na inadequação do produto em si, mais uma discordância que gera danos além do produto.
A responsabilidade pelo fato concentra sua atenção na garantia da inalterabilidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança.
Já na seção III do Código de Defesa do Consumidor, está elencado a responsabilidade pelo vício do produto, onde o prejuízo existente é intrínseco, estando o bem somente em divergência com o fim que se destina. A responsabilidade pelo vício busca garantir a inalterabilidade econômica do consumidor.
Existe uma diferença atual da doutrina entre os termos ‘’vício’’ e ‘’defeito’’, pois o vício está relacionado ao produto ou serviço, tornando-o impróprio, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Já o defeito não só torna o produto ou serviço impróprio, mas um gera um dano ao consumidor ou a outras pessoas, assim o defeito é um vício acrecido de um problema extra, que é capaz de causar riscos ao consumidor e as demais pessoas que tem contato com o produto/serviço ‘’defeituoso’’.
Bruna Daleffe de Vargas
Advogada
Pós-graduanda em Direito Empresarial e Civil no Complexo Educacional Damásio de Jesus
Colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor em sua Seção II, trata da responsabilidade pelo fato do produto, ou seja, o prejuízo é superficial ao bem, assim não há uma limitação na inadequação do produto em si, mais uma discordância que gera danos além do produto.
A responsabilidade pelo fato concentra sua atenção na garantia da inalterabilidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança.
Já na seção III do Código de Defesa do Consumidor, está elencado a responsabilidade pelo vício do produto, onde o prejuízo existente é intrínseco, estando o bem somente em divergência com o fim que se destina. A responsabilidade pelo vício busca garantir a inalterabilidade econômica do consumidor.
Existe uma diferença atual da doutrina entre os termos ‘’vício’’ e ‘’defeito’’, pois o vício está relacionado ao produto ou serviço, tornando-o impróprio, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Já o defeito não só torna o produto ou serviço impróprio, mas um gera um dano ao consumidor ou a outras pessoas, assim o defeito é um vício acrecido de um problema extra, que é capaz de causar riscos ao consumidor e as demais pessoas que tem contato com o produto/serviço ‘’defeituoso’’.
Bruna Daleffe de Vargas
Advogada
Pós-graduanda em Direito Empresarial e Civil no Complexo Educacional Damásio de Jesus
Colaboradora do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados