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Quando se aplica a Lei Maria da Penha?

Por Gamil Föppel El Hireche e Rudá Santos Figueiredo

Quando se aplica a Lei Maria da Penha?
O recém publicado informativo n. 524 do STJ contém entendimento jurisprudencial acerca dos limites de incidência da lei Maria da Penha, fortalecendo os requisitos contidos em Lei, para restringir o âmbito de aplicação deste diploma normativo.
Com efeito, o informativo publica que o Tribunal da cidadania, em julgamento de habeas corpus de cuja relatoria foi do Min. Marco Aurélio Bellizze, assim decidiu:

Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar Ação Penal referente a suposto crime de ameaça praticado por nora contra sua sogra. 

É do juizado especial criminal — e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher — a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma. HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013.

A ação mandamental referida no informativo dantes referido tinha por objetivo impugnar decisão exarada no bojo de Conflito de Competência decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No Conflito, o TJ-RS decidiu que na hipótese de agressão cometida por nora contra a sogra, quando a agressão tem motivação o contexto familiar, aplicar-se-ia a Lei Maria da Penha, razão pela qual restaria afastada a competência dos Juizados Especiais Criminais. Veja-se a ementa do acórdão do TJ-RS acerca da questão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA/JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA.

Os conflitos entre sogra e nora estão ao abrigo da lei Maria da Penha quando a agressão tem motivação de ordem familiar.
Não é do juizado especial criminal a competência para processar e julgar os crimes de menor potencial ofensivo envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher - lei nº 11.340/2006. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Diversamente, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu por outorgar ao texto legal interpretação restritiva. Delimitou, assim, o campo de incidência da Lei Maria da Penha, a fim de que o caso envolvendo agressão de nora a sogra, posto à sua apreciação quanto à regra de definição da competência para julgá-lo, fosse processado no Juizado Especial Criminal. Fazendo-o, adentrou os limites de incidência da Lei Maria da Penha, para cunhar que não é qualquer caso de agressão a uma mulher efetivada no âmbito do domicílio que poderia ensejar sua aplicação.

Para tanto, o Tribunal, consoante o voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, atentou-se para o histórico da promulgação da Lei Maria da Penha, a fim de perscrutar os motivos que ensejaram seu surgimento, bem como a finalidade que lhe seria inerente, qual seja, a de coibir a violência doméstica contra mulheres.

A incidência da Lei Maria da Penha não se dará, no entanto, sempre uma mulher for agredido no seu ambiente doméstico. Devem ser atendidos outros critérios, de acordo com o precedente do STJ.

Deveras, buscou o STJ firmar que a Lei Maria da Penha tem seu campo específico de atuação nas violências de gênero, que não são simplesmente violência contra uma mulher, mas violência de subjugação da mulher por seu gênero, subjugação por ser mulher. Lembrou, nesse sentido, o item 12, da Exposição de Motivos da Lei Maria da Penha, lembrando que exsurgiu ela como instrumento para combater as desiguais relações entre parceiros de vida:

É contra as relações desiguais que se impõem os direitos humanos das mulheres. O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica.

Não haverá democracia efetiva e igualdade real enquanto o problema da violência doméstica não for devidamente considerado.
Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus-tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos.
Destacou o Tribunal, destarte, o teor do art. 6º da Lei Maria da Penha, para delimitar sua atuação nas agressões que tenham por subjacente a dominação, a opressão da mulher em razão do seu gênero. Eis o que diz o enunciado do art. 5º:

Art. 5o:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Para além da questão de gênero como necessária à incidência da Lei Maria da Penha, o STJ firmou que a expressão “doméstica”, que qualifica a violência referida no art. 5º, não pode ser identificada simplesmente com qualquer evento ocorrido no âmbito domiciliar. É dizer, a violência doméstica referida pela Lei Maria da Penha, consoante entendimento do STJ, não é aquela cometida no local de convívio das pessoas, mas aquela que, nas próprias palavras contidas no voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, “se dá entre parceiros íntimos, sejam eles conviventes ou não”.

Assim, consoante o voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, o STJ nega que “qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida Lei”, reafirmando seus limites de incidência. Com efeito, para este Tribunal:
A Lei nº 11.340/2006 criou um microssistema que se identifica pelo gênero da vítima, ficando restrita às relações íntimas de afeto. Para os demais casos de violência – envolvendo relação de parentesco entre irmãos, tios, sobrinha, avós, bem como aquela envolvendo patrão e empregada – já existem regras, mormente no âmbito do Código Penal, para penalizar os agressores, não se justificando, em relação a estes, a proteção especial conferida pela Lei n° 11.340/06.

Destarte, para o STJ, para que haja a violência doméstica, não se faz necessário sequer convívio entre as pessoas, mas apenas que haja uma íntima parceria entre elas. Não há uma preocupação, de fato, com o local do crime, mas com a existência de uma relação de intimidade. O critério de aplicação da Lei Maria da Penha é a relação entre aqueles envolvidos no crime. Assim, se fazem necessários para sua incidência: A) seja violência cometida contra a mulher baseada em seu gênero, ou seja, no fato de ser ela mulher; B) seja o agressor seu parceiro íntimo.


Gamil Föppel El Hireche
Advogado. Doutor em Direito Penal Econômico (UFPE). Membro da Comissão de Juristas, nomeado pelo Senado Federal, para atualização do Código Penal. Membro da Comissão de Juristas, nomeado pelo Senado Federal, para atualização da Lei de Execuções Penais. Agraciado com a Medalha do Mérito Legislativo, outorgada pela Câmara dos Deputados, em 2011. Professor Adjunto da FDUFBA. Professor da Faculdade Baiana de Direito, da Escola da Magistratura da Bahia, Pernambuco e Espírito Santo. Professor da Escola Superior da Advocacia em São Paulo e Pernambuco. 

Rudá Santos Figueiredo
Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pelo Juspodivm-IELF. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Coordenador-adjunto da Pós-gradução em Ciências Criminais do Juspodivm-IELF, da Faculdade Baiana de Direito e do Curso Ciclo-SE. Professor de Direito Penal da Faculdade Baiana de Direito.