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Manifestações de rua. Quais os limites e consequências?

Por Maria Valéria Mielotti Carafizi

Manifestações de rua. Quais os limites e consequências?
Com as acaloradas manifestações de rua que o Brasil presencia nos últimos dias, iniciada timidamente pelo Movimento Passe Livre, mas que ao longo dos dias tomaram proporções gigantescas acalentadas por um civismo que há cerca de 20 anos jazia adormecido, forçoso o surgimento de algumas questões de ordem que merecem esclarecimento.
 
Quais os limites das Manifestações de Rua?
 
A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º que são invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, determinando ser livre a manifestação do pensamento, bem como a locomoção no território nacional em tempos de paz e garantindo ainda o direito a reuniões pacíficas, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de prévia autorização.
 
Claro, portanto que, em princípio, nenhum dos movimentos de rua que têm ocorrido pode ter sua legitimidade questionada. O que ocorre, contudo, é que os excessos, até mesmo em respeito aos limites constitucionais e legais, devem ser contidos.
Por um lado, se é livre o direito de pensamento, expressão, manifestação e ocupação de locais públicos, por outro há que se ter em mente que há também o direito de proteção a vida, que inclui a integridade física, bem como, o direito a segurança, a liberdade e a propriedade.
Note-se que estes direitos e garantias fundamentais, não se contrapõem uns aos outros, tendo, pelo contrário, igual peso e valor, o que leva à inevitável conclusão de que são complementares, devendo ser simultaneamente observados e respeitados.

Portanto, o direito do manifestante de ir às ruas, deve ser assegurado até o momento em que, mantidos os limites do bom censo, não haja ofensa à integridade física, à vida, à liberdade, ao direito de ir e vir, e à propriedade, seja ela particular ou privada.
Cenas como as presenciadas ontem, em frente à prefeitura de São Paulo, são repugnantes, oportunistas, desnecessárias e ainda constituem crime contra o patrimônio público e os símbolos nacionais, ou seja, podem configurar a prática de crimes contra o Estado, puníveis nos termos da Lei 1.802/53 com penas de reclusão e/ou detenção.

Claro que neste momento, é necessária a intervenção do Estado não somente para garantir os direitos individuais, mas, mormente, para resguardar o patrimônio público e privado.
 
Qual o papel e a responsabilidade do Poder Público?
 
A esta altura, desnecessário dizer que o Estado, com o fim de assegurar os direitos tanto dos manifestantes quanto dos demais cidadãos, disporá de seu poder de fiscalização e de polícia, com o fim de evitar abusos e danos bem como o cometimento crimes.
Assegurados na Constituição os direitos de liberdade e de ir e vir, se estes são aviltados durante uma exaltação popular, legítima a atuação do Estado no sentido de, contidos os abusos e exacerbações praticados pela polícia na quarta manifestação ocorrida em São Paulo durante a qual se viu passantes e jornalistas serem seriamente feridos, liberar as vias públicas impedidas.
Na mesma seara, se em risco o patrimônio ou a propriedade, sejam públicos ou privados, tendo em vista o dever do Estado de fornecer segurança, não menos lícita sua intervenção para garantir a observância de tais direitos, ainda porque, ao faltar com o cumprimento de seus deveres, também o Estado pode ser legal e judicialmente responsabilizado pelo ressarcimento dos danos apurados, já que oriundos de sua própria omissão ou falha no cumprimento dos deveres a si inerentes.

Por tal motivo, vale lembrar que, em incidentes como o incêndio do carro da TV Record, ocorrido no último dia 18 em frente à Prefeitura da
Capital, o Estado pode ser responsabilizado pelo ocorrido, vindo a ser condenado ao ressarcimento dos danos apurados e suportados pelo particular, cabendo-lhe posteriormente, o exercício do direito de regresso contra o efetivo causador dos fatos.
Neste viés, cabe ao Poder Público averiguar os fatos, localizar os responsáveis e submetê-los ao devido processo legal, tanto na esfera criminal quanto na cível, para que, observados os limites da lei, sejam devidamente responsabilizados e punidos pelas infrações legais cometidas.

Na esfera criminal, o infrator será encaminhado à autoridade policial competente que registrará a ocorrência e dará início a um inquérito que posteriormente será encaminhado ao Judiciário para checagem do Ministério Público que poderá oferecer a denúncia, transformando os dados coletados em um processo criminal, onde, provadas as acusações, sobrevirá a condenação cujas penas podem variar desde a aplicação de multa e prestação de serviços à comunidade até a detenção e reclusão.

Na esfera cível, em havendo indícios e provas de infração à lei, o Estado deve, do mesmo modo, apurar os fatos apontando os responsáveis por seu cometimento e então acionar a máquina do Judiciário dando início ao processo judicial legal através de petição inicial onde constam os dados pessoais do possível responsável, bem como os fatos, provas e pedido.
O requerido será citado e terá prazo para contra argumentar, oferecendo sua defesa e apresentando as provas que lhe forem favoráveis. Cumprida esta fase, segue então a apreciação do juiz com a prolação da sentença de condenação.

Qual a responsabilidade das Seguradoras frente às comoções públicas?
 
Vale a pena, com base nos incidentes que têm sido verificados contra o patrimônio e propriedade durante estas manifestações públicas, fazer um aparte sobre a questão dos seguros.

O bem segurado, seja móvel ou imóvel, via de regra, não comporta pagamento de prêmio em situações que envolvam catástrofes e intempéries naturais, comoções, guerras e vandalismo, contudo, algumas seguradoras oferecem produtos destinados à coberturas específicas para estas e outras situações.

É necessária uma verificação prévia do produto adquirido pelo segurado e suas respectivas coberturas, dados que constam do contrato de seguro. Caso não haja expressa exclusão de cobertura relativa as situações elencadas, obrigatoriamente a seguradora deve pagar o prêmio pelo ressarcimento sob pena de responder judicialmente pelo cumprimento da obrigação contratual, eventualmente acrescida de danos morais.

Como se vê, além de atual, o assunto tem vários desdobramentos que envolvem diversos aspectos da Sociedade e da Lei. De qualquer modo, o que mais chama a atenção é que finalmente o brasileiro demonstra-se mais preocupado com seu futuro e com o exercício da cidadania do que com samba e futebol. Estaria o gigante finalmente acordando?
 
 



Maria Valéria  Mielotti  Carafizi 
Advogada sócia fundadora da Mariz de Oliveira & Mielotti Carafizi Sociedade de Advogados