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A Base de Cálculo do ITIV e a antecipação do pagamento

Por Karla Borges

A Base de Cálculo do ITIV e a antecipação do pagamento
Foto: Divulgação

Compete aos Municípios instituir o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, cabendo a Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados pela Constituição Federal.

 

O artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) é bem claro quando determina que somente a lei pode estabelecer a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo e qualquer modificação que importe torná-lo mais oneroso equipara-se a majoração, necessitando de lei no sentido formal.

 

Lei ordinária municipal não tem o condão de alterar os fatos geradores do ITIV, devidamente discriminados pelo CTN no seu artigo 35 por ter sido pacificamente recepcionado pela Carta Magna de 1988, até que nova Lei Complementar disponha especificamente sobre o assunto. Desta forma, qualquer imposição legal que venha a ser atribuída pelos municípios poderia ser considerada inconstitucional, caso não conste no rol dos fatos geradores elencados no Código.

 

A Lei 8421/13 de Salvador acrescentou o artigo 114-A criando novas hipóteses de incidência do imposto não previstas no CTN, ocasionando, portanto, a antecipação do fato gerador do ITIV no compromisso de compra e venda de imóvel na planta. Desconstituiu, assim, a justificativa de que nesse caso concreto só ocorreria uma antecipação do pagamento, afinal ficou caracterizado que o que se antecipa é um bem que sequer existe e que pode nem ser recebido.

 

O artigo 38 do CTN reza que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, todavia a municipalidade soteropolitana criou o Valor Venal Atualizado (VVA) para calcular o tributo, não permitindo que nenhuma operação tenha base de cálculo inferior a ele, ainda que o valor da transação tenha sido infinitamente menor. O problema é que considerando o VVA a base de cálculo do ITIV, ela deveria estar disposta em lei e não há registro de sua instituição por nenhuma outra norma.

 

Trata-se, contudo, de uma tabela disponibilizada no site da SEFAZ, que permite alterações constantes, utilizada exclusivamente como referência para cálculo do ITIV, sendo o valor apresentado não válido para o cálculo do IPTU. Embora alguns doutrinadores defendam que a base de cálculo do ITIV deva ser a mesma do IPTU, outros entendem que precisa corresponder ao preço efetivo da transmissão do bem e o VVA arbitrado pelo fisco termina sendo maior do que o valor de mercado.

 

VVA ou valor venal do IPTU, a questão é que a base de cálculo do ITIV de Salvador não foi instituída por lei, não podendo assim ser utilizada para efeito de cobrança do imposto por violação ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo promover qualquer aumento por meio de norma infralegal e, muito menos, sem ela, por se tratar de matéria privativa de lei.

 

A lei municipal, no artigo 122, ainda obriga o sujeito passivo a pagar o imposto na assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, imputando-lhe correção monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração em caso de inadimplência. Se não há dificuldade para alcançar o fato gerador que ocorre quando da transmissão da propriedade de bem imóvel mediante seu respectivo registro, por que antecipar receita de exercícios futuros?

 

* Karla Borges é professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ

 

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias