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Os verdadeiros impactos da Lei de Terceirização

Por Karla Borges

Os verdadeiros impactos da Lei de Terceirização
A suposta segurança ao terceirizado propagada por alguns como prevista no Projeto de Lei - PL 4330 não condiz com a realidade. Qual o artigo da lei que efetivamente protege e amplia os direitos dos trabalhadores? Como os terceirizados de uma mesma empresa terão patrões distintos e serão representados por sindicatos também diferentes? Isso não significaria a diminuição da capacidade de pressionar numa eventual negociação trabalhista?
 
Felizmente foram excluídas da aplicação da lei as empresas públicas e as sociedades de economia mista, do contrário, elas utilizariam a terceirização como forma de burlar a obrigatoriedade de promover concurso público para investidura dos seus cargos. Os julgados da Justiça do Trabalho dispõem que a terceirização da atividade-fim é ilícita por ferir os princípios da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, cláusulas pétreas da Constituição Federal, motivo que seria suficiente para que o Magistrado ignorasse a nova lei, tornando-a inócua no mundo jurídico.
 
Como seria possível terceirizar a atividade principal da contratante sem haver subordinação jurídica? Como uma empresa de engenharia vai gerir o seu negócio sem que tenha o poder de orientar o trabalho de seus técnicos? Aliás, cabe à terceirizada contratar, remunerar e dirigir o trabalho de seus empregados e a lei não delimita a parcela máxima de contratação, o que nos leva a supor que qualquer pessoa jurídica poderá terceirizar até 99,9% do seu pessoal, independente da área de atuação.
 
Se hoje é difícil definir contornos rígidos para conceituar a subordinação jurídica, imaginem com a nova lei! Diante de um caso concreto, se a Justiça do Trabalho concluir que estão configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a empresa ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. Comprovado o vínculo empregatício, está descaracterizada a terceirização para todos os efeitos.
 
Ademais, o Judiciário pode entender que a contratante não atendeu alguns dos dispositivos que a obriga a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. Na verdade, o PL resolveu o alcance do conceito de fiscalização, já que o fixou no artigo 16. Todavia, o problema está na qualificação técnica, pois o artigo 2º, §5º não delimitou a abrangência da concepção de aptidão para o desempenho da atividade compatível com o objeto do contrato. Desta forma, sem essa delimitação o juiz poderá reconhecer a ilicitude da terceirização.
 
Caso a lei passe a vigorar no ordenamento jurídico, instaurar-se-á no país uma enorme insegurança jurídica, uma vez que a Justiça do Trabalho poderá considerar a lei inconstitucional, além da possibilidade de desconstituir os conceitos de subordinação jurídica e de qualificação técnica da contratada para tornar a terceirização ilícita e submeter o contratante às penalidades previstas no artigo 22 do PL. Então, qual é o real objetivo do PL de Terceirização?


* Karla Borges é professora de Professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos (ILAEJ)

* Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias