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IPTU/2015: E agora?

Por Marcelo Nogueira Reis

IPTU/2015: E agora?
Foto: Tiago Melo/ Bahia Notícias
Início de ano e com ele vêm aqueles incômodos tributos, como IPTU e IPVA, que transtornam a vida de todos os Cidadãos. Especificamente em relação ao IPTU, é importante lembrar da guerra que foi o IPTU/2014, e sobre ele, com bastante antecedência (ainda em 2013!!), me manifestei (“IPTU/2014: SE PREPAREM!!”, artigo publicado no Jornal “Tribuna da Bahia” de 07.11.2013), já antecipando o que seria inevitável, ou seja, a imensa revolta de boa parte da população com a abusividade da majoração do IPTU. Naquele momento, e pela legislação vigente, já se anunciava um aumento de até 35% no IPTU dos imóveis residenciais, mais isto era apenas uma “trava” criada pela legislação, pois o “verdadeiro” IPTU, criado pela legislação da época, poderia alcançar valores estratosféricos nos anos seguintes, quando não tivessem mais as “travas”. O mesmo aconteceu em relação aos imóveis comerciais e principalmente em relação aos Terrenos. E bastou que a população recebesse os Boletos do IPTU para se constatar que a expectativa se concretizou, pois o que se viu foi uma enxurrada de impugnações, administrativas e judiciais, inclusive com o ajuizamento de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidades junto ao Tribunal de Justiça do Estado. Todo este movimento serviu para que a Prefeitura “acordasse” e percebesse que a linha de conduta não estava correta, que de fato exagerou na majoração do IPTU/2014, e que a abusividade realmente aconteceu. Neste sentido foi publicada a Lei nº. 8.621/2014, em 04.07.2014, e ali ficou determinado o abandono das tais “travas” e a fixação de um LIMITE para o aumento do IPTU nos exercícios de 2015 até 2017, que não poderá ser superior à variação anual do IPCA. Assim, para aqueles imóveis cujo aumento do IPTU foi abusivo, mas que estavam ainda em patamar aceitável por conta das “travas”, esta Lei veio terminar com o temor, pois garantiu que o IPTU/2015 será o mesmo de 2014, acrescido do IPCA. Mas para quem, em 2014, já estava com o IPTU majorado definitivamente (ou por não ter “trava” ou por que, mesmo com a “trava”, o valor aumentou muito), não tem jeito: ou paga ou contesta!!
 
Mas vale registrar que esta “Trégua” é apenas até o IPTU/2017, pois a Lei somente previne esta situação de correção pelo IPCA até lá, e não se sabe o que acontecerá depois disso. O “IPTU verdadeiro”, que a Prefeitura entende que é devido, pode ser visto no Boleto atual, na coluna “IPTU Lançado”, e é este valor que, talvez, a Prefeitura volte a exigir depois de 2017, e com isto novamente teremos a confusão de volta. Perigo!!!
 
Um outro importante recuo da Prefeitura se deu em relação aos Terrenos, pois reconheceu que as alíquotas estavam realmente fora da realidade, inclusive em comparação com outros Municípios, e esta distorção foi corrigida no final de 2014, através de Lei, reduzindo as alíquotas de 2% para 1,5%; de 3% para 2%; de 4% para 2,5%; e de 5% para 3%, pelo que, hoje, a partir de 2015, a alíquota máxima do IPTU para Terrenos é de 3%.
 
Ainda em relação aos Terrenos, a Prefeitura também recuou para os casos em que havia construção em andamento, com alvará de licença expedido, e neste caso, ainda em 2014, ela concedeu uma redução de 50% sobre o valor do IPTU dos Terrenos, até o limite de 04 anos, a partir da data da emissão inicial do Alvará da obra. Já para 2015 a Prefeitura alterou este benefício e agora aplica uma redução de 30%, na alíquota do IPTU (alíquotas estas que, vale repetir, também foram reduzidas, conforme acima mencionado), respeitando os mesmos 04 anos da data de emissão do Alvará. Ocorre, no entanto, que a Lei criou um limite para esta redução, deixando fixado na Lei que o mencionado abatimento de 30% na alíquota “não poderá resultar em alíquota nominal inferior a 1,6%”, o que, convenhamos, não é razoável e é até discriminatório, pois para os Terrenos que já estão enquadrados na alíquota de 1,5% ou 2%, por exemplo, não poderão ter direito à redução de 30%. Na primeira situação, dos 1,5%, por óbvio não poderá, pois já está abaixo dos 1,6%. E na segunda, da alíquota de 2%, também não será possível, pois se aplicada a redução de 30%, resultará em 1,4%, menor, portanto, do limite de 1,6%. Sinceramente não entendi a discriminação. Nestes casos, onde seja impossível atingir a alíquota mínima de 1,6%, deveria a Prefeitura permitir o desconto anterior, de 50% no valor do IPTU, para também contemplar os outros contribuintes que estão nas faixas de 1,5% e 2%. Fica a sugestão!
 
Feito este “balanço” dos IPTUs 2014/2015, vamos ver como será a reação da população quando receber o Boleto do IPTU deste ano, e também como se comportarão aqueles contribuintes que estão impugnando o IPTU/2014. Cada caso é um caso, e esta análise deverá ser mesmo individualizada.
 
* Marcelo N. Nogueira Reis é advogado e professor de Direito Tributário

 * Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias