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Lei altera o Código Tributário de Salvador

Por Karla Borges

Lei altera o Código Tributário de Salvador
O Projeto de Lei n. 277/2014 encaminhado pelo Executivo à Câmara de Vereadores de Salvador aprovado na última terça-feira (9) promoveu alterações no Código Tributário e de Rendas do Município referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e ao Imposto Sobre Serviços - ISS, concedendo ainda, remissão e incentivos fiscais. É exigência constitucional que disposições que venham desonerar tributos só podem ser tratadas mediante lei específica, não podendo estar inseridas junto com normas que regulem outras matérias, necessitando, portanto, de projetos distintos.

A Carta Magna prescreve de forma expressa que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias ou o correspondente tributo ou contribuição” (Artigo 150 CF, § 6º). Desta forma, seria imprescindível que lei específicadispusesse sobre o artigo 4º do projeto já aprovado que discorre sobre remissão.

A principal proposta, sem dúvida, foi a redução das alíquotas progressivas de terrenos, que variavam de 1% a 5%, e passarão a oscilar entre 1% a 3%.  Terrenos cujos valores são acima de R$ 892.659,18 deixarão de pagar 5% e pagarão 3%Teria sido prudente que os vereadores acrescentassem ao texto do projeto a faixa 1 de 1% para ficar cristalina a permanência dessa alíquota para terrenos que valem até R$ 38.858,39, tendo em vista a sua ausência no texto do projeto de lei e a sua presença na mensagem enviada.

Houve ainda uma redução de 30% na alíquota de terrenos em que haja construção em andamento, a partir da data da emissão do alvará de licença, limitado a quatro anos e concedido apenas uma única vez, não resultando numa alíquota inferior a 1,6%. Sendo assim, caso a unidade imobiliária tenha uma alíquota de 2% e esteja em fase de construção, em vez de aplicar a alíquota de 1,4% pela redução de 30%, aplicar-se-ia 1,6% que é o limite mínimo. Caso o habite-se não seja emitido em até 6 meses após o término da validade do Alvará para Construção, o IPTU passa a ser devido integralmente e atualizado monetariamente.

Os critérios que definirão os terrenos considerados como construção em andamento serão estabelecidos por Ato do Poder Executivo, que determinará a forma e as condições para concessão desse benefício, não se aplicando ao excesso de área aquela que excede cinco vezes a área da edificação. Limitou, ainda, o aumento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD apenas com base na atualização monetária para os exercícios de 2015 e 2016 e concede redução de 80% no valor venal para os terrenos declarados como não edificáveis.

Todavia, o fato de maior perplexidade para os estudiosos foi remeter a regulamento a definição de outras pessoas jurídicas, tomadoras de serviços que serão responsabilizadas pelo pagamento do ISS na qualidade de substitutos tributários, permitindo, sobretudo, que Ato do Poder Executivo determine as condições e os serviços sujeitos a retenção. É cediço que só “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto” (Artigo 150 CF, §7º).

Reza a Constituição Federal que quem estabelece normas gerais em matéria de legislação tributária é Lei Complementar, definindo tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Coube à Lei Complementar 116/03 dispor sobre o ISS, competindo aos Municípios a sua instituição. O artigo 105 da Lei 7186/06 de Salvador determina que se considera devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador. O projeto acrescentou um parágrafo único a esse artigo estabelecendo que nas hipóteses de recebimento antecipado do preço do serviço, considera-se devido o imposto e deve ser emitido o respectivo documento fiscal.

Ora se a intenção do legislador era alcançar as atividades que recebem pela prestação de serviços antes mesmo de executá-las, a fim de garantir o ISS ao fisco, como as atividades carnavalescas, esqueceu de avaliar, por exemplo, as atividades de ensino que possuem às vezesalta inadimplência e pela lei são obrigadas a pagar o imposto mesmo sem ter recebido pela contraprestação do serviço educacional. Essa mesma atividade terá que antecipar o pagamento do ISS quando receber adiantado e ao mesmo tempo recolher o tributo dos alunos que não pagam as suas mensalidades ao final de cada mês

Aprovaram a exclusão da incidência da TRSD às unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, bem como de assistência social e associações comunitárias sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados, estando também tal situação submetida à exigência prevista no artigo 150, §6º da Constituição Federal.

Excluirá o pronunciamento da repartição fiscalizadora em casos de solicitação de baixa de estabelecimento, não podendo mais vincular a concessão do pedido a existência de débito do contribuinte, permanecendo apenas a obrigatoriedade do pedido de baixa pelo sujeito passivo no prazo de trinta dias, quando do encerramento da atividade.O atraso no pagamento de quaisquer parcelas implicaria no vencimento antecipado das demais, considerando-as vencidas, entretanto houve uma alteração no momento da votação, concedendo um prazo mais dilatado.

Desta forma, percebe-se mais uma vez que não houve tempo suficiente para discussão de um projeto tão importante para a cidade. Há, sem dúvida, alterações favoráveis aos contribuintes, proprietários de terreno, em relação ao IPTU, tentando minimizar os efeitos causados pelas Leis 8464/13, 8473/13 e 8474/13 referentes ao lançamento do imposto no exercício de 2014. Entretanto, foram criadas disposições frágeis, a exemplo da possibilidade de sujeição passiva do ISS através de regulamento, fato que poderá causar conflitos judiciais.

* Karla Borges é professora de Direito Tributário

Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias